Tributação das importâncias pagas por cessação do contrato individual de trabalho
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IRS - CIRCULAR N.º 13/89 DE 3 DE AGOSTO
Tributação das importâncias pagas por cessação do contrato individual de trabalho Artigos 2.º, 91.º e 92.º do CIRS
Razão das instruções
Mostrando-se necessário uniformizar o entendimento sobre a sujeição á tributação e a forma de proceder á retenção sobre as importâncias pagas por cessação do contrato individual de trabalho seja qual for a causa, foi o assunto submetido à apreciação de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, por despacho de 89.07.31, firmou a seguinte doutrina:
I - SUJEIÇÃO A TRIBUTAÇÃO
Sujeição
1 - Estão sujeitos a tributação, pela sua totalidade, nos termos do art.º 2.º, n.ºss 1 e 2 do Código do IRS, as retribuições correspondentes aos direitos já vencidos (retribuição do mês de férias e respectivo subsídio) ou aos direitos adquiridos proporcionalmente ao tempo de serviço prestado no ano da cessação (mês de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal).
2 - Estão ainda sujeitos a tributação, além das indemnizações, os prémios ou qualquer outras prestações em dinheiro ou espécie que possam revestir idêntica natureza pagos ou colocados à disposição pela entidade patronal, não importa a que título, também por força do disposto no art.º 2.º, n.º s 1 e 2 do Código do IRS, aplicando~se4hes, porém, o regime previsto no n.º 4 do mesmo artigo.
II - FORMA DE PROCEDER À RETENÇÃO
Retenção
1 - Tendo em atenção as disposições que disciplinam a retenção na fonte, nomeadamente o artigo 92.º do Código do IRS e o Decreto regulamentar n.º 43-A188, de 9 de Dezembro, a retenção de imposto a que haja lugar deve efectuar-se do seguinte modo:
a) 1.º Grupo - Remunerações mensais e remunerações variáveis
Adicionar-se-ão, para efeitos de retenção sobre o respectivo montante total:
- A retribuição do mês da cessação do contrato;
- A retribuição correspondente ao mês de férias;
- A retribuição correspondente à parte proporcional do mês de férias;
- O montante das indemnizações e dos prémios pagos pela entidade patronal, não importa a que
título, calculado nos termos do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS.
b) 2.º Grupo - Subsídio de férias
Adicionar-se-ão, para efeitos de retenção sobre o respectivo montante total:
- A retribuição correspondente ao subsídio de férias;
- A retribuição correspondente à parte proporcional subsídio de férias.
c) 3.º Grupo - Subsídio de Natal
Integra este grupo a retribuição correspondente à parte proporcional do subsídio de Natal.
2 - A retenção far-se-á autonomamente em relação a cada um destes três grupos, por aplicação da Tabela Prática de Retenção ou das fórmulas previstas no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 43-A/88, de 9 de Dezembro.
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