A emissão de factura é obrigatória para todas as transmissões de bens e prestações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatários dos serviços e ainda que estes não a solicitem.
A emissão da factura é igualmente obrigatória nos adiantamentos (artigo 29.º CIVA).
A emissão de documentos rectificativos das facturas continua a ser admissível.
Prevê-se a dispensa de emissão de factura relativamente às operações de natureza financeira, às operações de seguro e resseguro, bem como aos serviços conexos a seguro e resseguro prestados por correctores e intermediários de seguro, sempre que o respectivo destinatário seja um sujeito passivo domiciliado ou estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia.
Os sujeitos passivos que pratiquem, através de ato isolado, apenas uma operação tributável em IVA, deverão recorrer ao Portal das Finanças para cumprir a sua obrigação de faturação.
Revisto de acordo com o Orçamento de Estado 2015
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