O processo de conversão de versão da aplicação (Build 73) cria automaticamente novos Códigos de remunerações e novos Estados do funcionário.
Códigos (novos) remuneração
Abono: COVID-19 Apoio excecional à família
Falta não remunerada: COVID-19 Falta p/suspensão atividade letiva
Estados (novos) do funcionário
Falta não remunerada: COVID-19 Falta p/suspensão atividade letiva
Para este efeito foram criadas parametrizações adicionais (não existem novas tipificações) nas Faltas Não Remuneradas para permitir gerar automatismos de complemento de doença. Simultaneamente, é permitido indicar a percentagem de complemento de remuneração correspondente à falta, bem como assinalar se estamos a tratar os casos particulares de apoios no âmbito do Covid-19.
O registo deste tipo de falta não remunerada vai gerar automaticamente o complemento remuneratório no código de apoio excecional à família associado (neste exemplo, no código 21).
Abono: COVID-19 Apoio excecional à família
Este código é despoletado automaticamente no processamento, no qual será registado o direito que o trabalhador tem de receber o apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base
Na ficha do funcionário, no separador "Caracterização", indicamos no "Regime duração do trabalho": A tempo parcial, no "Horário semanal" colocamos o horário semanal que esse funcionário exerce, e no "Horário semanal a tempo completo" as horas semanais a tempo completo (40h):
Nas Alterações por funcionário, registamos a falta no separador "Estados".
Quando registada a falta é automaticamente lançado pela aplicação, o Abono de Apoio excecional à família (COVID-19) – no nosso exemplo, Código: 021
A aplicação lança automaticamente o valor do apoio e da falta pelo tempo proporcional trabalhado, tendo em consideração as horas semanais do funcionário que estão definidas na ficha do mesmo:
Notas:
De acordo com a legislação em vigor
- O funcionário recebe 66.66% da remuneração mensal – 33% paga a empresa e 33% a Segurança Social apenas durante período decretado para suspensão letiva (não inclui férias escolares);
- Não podem existir formas de prestação da atividade (teletrabalho);
- Apenas disponível a um dos progenitores;
- Este apoio tem como valor mínimo 635 € (1 salário mínimo nacional). O valor máximo do apoio é de 1905 € (3 vezes o salário mínimo nacional), sendo por isso o valor máximo suportado pela Segurança Social de 952,5 € (1,5 salário mínimo nacional);
- Parcela suportada pela Segurança Social é entregue mais tarde à entidade empregadora;
- Trabalhador paga a quotização de 11% do valor total do apoio;
- Entidade empregadora suporta 50% da contribuição que lhe cabe pelo total do apoio.
- Remuneração base nos apoios excecionais:
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de
março, é considerada a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de
fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada no referido mês, ao valor da
remuneração mínima mensal garantida.
Importante: revalide com especial atenção as definições do separador Mapas, adaptando as sugestões predefinidas com eventuais informações mais atualizadas por parte da Segurança Social.
Para cálculo correcto do abono excecional, a falta (407) deve ser lançada em dias no separador "Estados"
O campo "remunerações deste código são imputadas aos c/custo" no separador de configuração de remuneração (para a falta covid ...letivas) está fechado, não consigo seleccionar este campo.