No âmbito do Programa Estabilização Económica e Social (PEES), foi aprovado o Apoio à Retoma Progressiva.
Este apoio é regulado pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho.
Quais são os pressupostos desta medida?
A medida que vem substituir o layoff simplificado tem como principais pressupostos:
- A progressiva convergência da retribuição do trabalhador para os 100 % do seu salário;
- O pagamento pela empresa da totalidade das horas trabalhadas;
- A progressiva redução da isenção das contribuições para a Segurança Social e a compensação da perda de receita da segurança social pelo Orçamento do Estado, de forma a repor o esforço da Segurança Social, que no período de layoff simplificado sofreu de uma descapitalização.
- Ajudar as empresas cuja atividade esteja mais afetada, através de um apoio adicional da segurança social às empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 75%
Quem tem direito?
- As empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 40 % podem beneficiar, entre agosto e dezembro de 2020, de um mecanismo de apoio à retoma progressiva;
- Não há lugar à suspensão de atividade, mas apenas à redução do Período Normal de Trabalho (PNT).
Empresas com quebra de faturação superior a 40% e até 60%:
- Podem reduzir o PNT até 50% entre agosto e setembro.
- Podem reduzir o PNT até 40% entre outubro e dezembro.
Empresas com quebra de faturação superior a 60%:
- Podem reduzir o PNT até 70% entre agosto e setembro.
- Podem reduzir o PNT até 60% entre outubro e dezembro.
Horas trabalhadas
- São a cargo da entidade empregadora e são pagas a 100%.
Compensação retributiva
O funcionário tem direito a auferir de uma compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, com um limite máximo de 3*Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Essa compensação depende do mês do processamento:
- Agosto e setembro - aufere de uma valor de compensação retributiva correspondente a 2/3 das horas não trabalhadas.
- Outubro a dezembro - aufere de uma valor de compensação retributiva correspondente a 4/5 das horas não trabalhadas.
Retribuição devida ao trabalhador
- Há um apoio ao funcionário, de forma a que o funcionário recupere o seu rendimento.
- O funcionário terá uma retribuição de pelo menos 77% de agosto a setembro e de outubro a dezembro passa para um mínimo de 88%.
- O valor das horas trabalhadas mais o valor da compensação retributiva tem que garantir sempre ao funcionário um mínimo igual a 1* Salário Mínimo Nacional (SMN).
Comparticipação da Segurança Social
- Comparticipa com 70% da compensação contributiva pelas horas não trabalhadas.
- Apoio adicional - Comparticipa com 35% das horas trabalhadas para empresas com quebra de facturação igual ou superior a 75%
Contribuições a cargo da empresa
As contribuições a cargo da empresa (Taxa social única- TSU) vão variar conforme o tipo de entidade e o mês de processamento:
- Grandes empresas:
-
- Agosto a setembro: dispensa parcial de 50%
- Outubro a dezembro: têm que pagar na totalidade a TSU (não há lugar a qualquer redução ou isenção)
- Micro e Pequenas e Médias empresas (PME):
-
- Agosto a setembro: isenção total
- Outubro a dezembro: dispensa parcial de 50%
Nota: a isenção total ou parcial da TSU só se aplica sobre o montante da compensação contributiva paga ao funcionário.
Apoio adicional
- Apoio adicional da segurança social às empresas que tenham uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, no valor de 35% das horas trabalhadas do funcionário, com a ressalva que este apoio adicional mais o compensação retributiva tem um limite máximo de 3* RMMG.
Notas:
O conteúdo deste artigo tem como fundamento o que está regulado pelo legislação em vigor, podendo sofrer alterações sempre que seja publicada uma nova Portaria a regulamentar o Decreto de lei já publicado.
Qualquer questão mais concreta podem consultar o Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho Consulte aqui
Pode consultar as dicas técnicas relativamente ao impacto desta medida nas aplicações:
Sage for Accountants/50C: Consulte aqui
100C: Consulte aqui
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