O Incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial é regulado pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho.
Quem tem direito?
Os empregadores que:
- Tenham beneficiado do apoio extraordinário (LO);
- Quando não recorrem ao apoio à retoma progressiva (para os casos de quebra de facturação igual ou superior a 40%).
Modalidades de pagamento previstas do incentivo:
- 1 RMMG por trabalhador pago de 1 só vez - Esta modalidade não tem benefícios de redução ou isenção contributiva por parte da entidade empregadora.
- 2 RMMG por trabalhador pago faseadamente ao longo de 6 meses - Esta modalidade tem benefícios de redução ou isenção contributiva por parte da entidade empregadora.
Valor do incentivo:
- Montante : é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação do apoio LO e/ou formação
Condições e período da dispensa parcial (50%) das contribuições para a Segurança Social a cargo de entidade:
- Só tem direito a dispensa de 50% se a empresa optar pela modalidade “2 RMMG pago ao longo de 6 meses”;
- Período que a empresa tem direito à dispensa de 50% da TSU, depende do período em que a empresa esteve em Layoff.
- Se esteve em Layoff (LO) < ou = 1 mês - dispensa parcial da TSU será durante o primeiro mês da concessão incentivo;
- Se esteve em LO > 1 e < 3 meses - dispensa parcial da TSU será durante os 2 primeiros meses da concessão do incentivo;
- Se esteve em LO > ou = 3 meses - dispensa parcial da TSU será durante os 3 primeiros meses da concessão do incentivo.
Trabalhadores abrangidos pela dispensa parcial (50%) das contribuições para a Segurança Social a cargo de entidade:
- Se LO < ou = 1 mês – Usufruem da dispensa parcial das contribuições pelos trabalhadores que foram abrangidos pelo LO nesse mês;
- Se LO > 1 - Usufruem da dispensa parcial das contribuições pelos trabalhadores que foram abrangidos pelo LO no ultimo mês de aplicação desse apoio;
- Quando o ultimo mês da aplicação do LO tenha ocorrido no mês de Julho - Usufruem da dispensa parcial das contribuições pelos trabalhadores que foram abrangidos pelo LO no mês imediatamente anterior.
Condições e período da isenção total das contribuições para a Segurança Social a cargo de entidade:
- Se houver criação de emprego liquido (de acordo com determinadas condições-reguladas no DL 27B/2020, artº 4º) nos 3 meses subsequentes ao final de concessão do apoio (referente à modalidade 2* RMMG), a entidade tem direito a 2 meses de isenção total das contribuições para a segurança social sobre os empregos criados.
Notas:
O conteúdo deste artigo tem como fundamento o que está regulado pelo legislação em vigor, podendo sofrer alterações sempre que seja publicada uma nova Portaria a regulamentar o Decreto de lei já publicado.
Qualquer questão mais concreta podem consultar o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de junho. Consulte aqui
Pode consultar as dicas técnicas relativamente ao impacto desta medida nas aplicações:
Sage for Accountants/50C: Consulte aqui
100C: Consulte aqui
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